A plena vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) tem levado o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a intensificar a fiscalização sobre a fase interna dos processos licitatórios municipais. Decisões recentes da Corte de Contas paranaense indicam que o maior risco para os gestores reside na falta de precisão e planejamento nos documentos que antecedem o edital, como o Termo de Referência (TR) e a Planilha Orçamentária.
Como associação de representação de municípios, a AMEPAR alerta seus filiados para os três pontos de maior atenção na jurisprudência recente do TCE-PR, sob pena de suspensão imediata dos certames e aplicação de sanções.
1. O Erro Fatal: Planejamento Deficiente e a Suspensão por Cautelar
A nova lei exige um nível de planejamento e fundamentação jamais visto. Para o TCE-PR, a ausência de justificativa detalhada para a contratação, o uso de linguagem vaga ou ambígua na descrição do objeto, ou a definição inadequada da modalidade de licitação são falhas graves.
Em recente decisão, o Tribunal Pleno determinou a suspensão de um certame por identificar falhas relevantes na descrição do objeto e ausência de justificativa clara, visando preservar a competitividade e o erário. Este entendimento reitera que o gestor deve garantir que o Termo de Referência seja um espelho fiel da necessidade pública, evitando cláusulas que restrinjam indevidamente a participação ou que gerem incertezas na execução.
2. Planilha Orçamentária e o Risco de Improbidade Fiscal
Outro ponto de intensa fiscalização é a formação dos preços. O TCE-PR tem rejeitado orçamentos de referência que não refletem a realidade de mercado ou que carecem de detalhamento técnico. A jurisprudência aponta para irregularidades na composição dos custos, como a omissão ou a previsão incorreta do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e a inclusão de custos diretos sem a devida fundamentação.
A Corte de Contas enfatiza que o uso de sistemas referenciais (como o SINCRO, para obras e serviços de engenharia) é fundamental para comprovar a economicidade e a aderência aos preços de mercado, garantindo a transparência e afastando a suspeita de sobrepreço.
3. Inexecução Contratual: A Obrigatoriedade da Rescisão Unilateral
Após a assinatura do contrato, o dever de fiscalização da prefeitura não cessa. O TCE-PR tem reiterado a prerrogativa e, mais importante, a obrigatoriedade da Administração em rescindir o contrato quando o contratado falha na execução, seja por entrega de material em desconformidade com o edital ou por atraso injustificado.
A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 138, reforça o poder da Administração Pública de rescisão unilateral. A inércia do fiscal ou do gestor diante de uma inexecução comprovada é vista pelo Tribunal como omissão passível de responsabilização, incluindo o risco de improbidade administrativa por lesão ao erário.
Recomendação AMEPAR: Os municípios devem investir na capacitação contínua de suas equipes de planejamento e fiscalização, especialmente procuradores e servidores de carreira, para evitar que a complexidade da nova lei se torne uma fonte de restrições e punições por parte dos órgãos de controle.
João Eugenio Oliveira, assessor jurídico da Amepar